O que se deve fazer quando o contrato de emprego é terminado dependerá de como ele terminou.
Existem 2 tipos de demissão legais no Brasil: sem justa causa e com justa causa. E as verbas trabalhistas devidas no encerramento do vínculo variam, dependendo do tipo de rescisão ocorrida.
Demissão sem justa causa
Na demissão sem justa causa, o empregado é demitido sem justificativa ou motivo, por simples opção do empregador. Nesse caso, como não deu razão à demissão, deve receber todas as chamadas verbas rescisórias.
Elas devem ser minuciosamente discriminadas no TRCT e envolvem aviso prévio, férias não gozadas, multa de 40% do FGTS etc.
Demissão por justa causa
Já a demissão por justa causa ocorre nas hipóteses previstas na CLT e funcionam com uma espécie de “penalidade”. Acontece quando o empregado comete, por exemplo, algum ato de improbidade, de incontinência de conduta ou de violação de segredo da empresa, dentre outros motivos.
Rescisão indireta
Há também a chamada “rescisão indireta”, na qual é o empregador quem dá causa ao fim da relação trabalhista.
Por exemplo, exigir trabalho com rigor excessivo, ofender o empregado, descumprir as obrigações contratuais etc., dentre outros, são motivos para configuração da rescisão indireta.
Nesse caso, como foi o empregador o responsável pela descontinuidade do vínculo, por ter quebrado o equilíbrio da relação, as verbas são devidas como numa demissão sem justa causa.
O pagamento das verbas trabalhistas deve ser feito no prazo máximo de 10 dias após a rescisão contratual, se o aviso prévio for indenizado.
Agora, se o aviso foi trabalhado, isto é, se o empregado continuou laborando para a empresa até o final, o pagamento deve ocorrer no primeiro dia útil seguinte ao da efetiva rescisão.